Lei Orgânica;
Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – legislar sobre sua organização, funcionamento e Polícia, respeitadas as Constituições do Estado e da República, criação e provimentos dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressa no Art. 37, inciso XI, e Art. 169, da Constituição da República;
III – eleger sua Mesa e constituir suas comissões nestas, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV – fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no Art. 68 da Constituição Estadual, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
V – conceder licenças;
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias;
VI – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apre- sentadas dentro de no máximo 15 (quinze) dias úteis.
VII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos da Constituição do Estado e da Constituição da República;
VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
IX – requisitar o numerário destinado a suas despesas.